Código
Postado por cref8 em 11, outubro 2010
MINUTA DE RESOLUÇÃO CÓDIGO DE ÉTICA
Resolução CONFEF n.º 25/2000
Dispõe sobre o Código de Ética do Profissional registrado no Sistema CONFEF/CREFs
O Presidente do Conselho Federal de Educação FÃsica, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 37 e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do artigo 5º do Estatuto do Conselho Federal de Educação FÃsica, instituÃdo pela Lei 9.696, de 01 de setembro de 1998,
CONSIDERANDO que o CONFEF é formador de opinião e educador da comunidade para compromisso ético e moral na promoção de maio justiça social
CONSIDERANDO que um paÃs mais justo e democrático passa pela moralização e ética na promoção das atividade fÃsicas, esportivas e similares;
CONSIDERANDO que a Ética Profissional tem como objetivo estabelecer um consenso suficientemente capaz de comprometer todos os integrantes de um grupo a assumir um papel social, fazendo com que, através da intersubjetividade, saÃrem do plano das realizações individuais para o plano da realização social e coletiva.
CONSIDERANDO o que decidiu o Plenário do CONFEF em reunião ordinária realizada em 19 de fevereiro de 2.000,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Código de Ética Profissional de Educação FÃsica que com esta é publicado;
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor nesta data.
I – O código de Ética
A construção do código de Ética para a profissão da Educação FÃsica foi desenvolvida através do estudo da historicidade da sua existência, da experiência de um grupo de profissionais brasileiros da área e da resposta da comunidade especÃfica de profissionais que atuam com esse conhecimento em nosso paÃs.
Assim foram estabelecidos os 12 (doze) itens norteadores da aplicação do código Deontológico que fixa a forma pela qual se devem conduzir os profissionais de Educação FÃsica inscritos no CONFEF.
01º – O código de Ética do profissional de Educação FÃsica, formalmente vinculado à s Diretrizes Regulamentares do Conselho Federal de Educação FÃsica – CONFEF (Lei Federal n.º 9696 de 01 de Setembro de 1998), define-se como um instrumento legitimador do exercÃcio da profissão, sujeito portanto a um aperfeiçoamento contÃnuo que lhe permita dar um sentido educacional a partir de nexos de deveres e direitos.
02º – O profissional de Educação FÃsica, inscrito no CONFEF e, conseqüentemente, aderente ao presente Código de Ética, é conceituado como um interventor social, e como tal, deve assumir o compromisso ético com a sociedade colocando-se assim a seu serviço primordialmente, independente de qualquer outro interesse, sobretudo de natureza corporativista.
03º – Este Código de Ética define no âmbito de toda e qualquer atividade fÃsica, como beneficiários das ações, os indivÃduos, grupos, associações e instituições que compõem a sociedade, e como destinatário das intervenções, o profissional de Educação FÃsica vinculado ao CONFEF. Esta última, é a instituição que no sistema aparece como mediadora, por exercer uma função educacional além de reguladora e codificadora das relações e ações entre beneficiários e destinatários.
04º – A referência básica deste Código de Ética em termos de operacionalização, é a necessidade em se caracterizar o profissional de Educação FÃsica diante das diretrizes de deveres e direitos estabelecidos regimentalmente pelo CONFEF e seus desdobramentos, isto é, os Conselhos Regionais de Educação FÃsica – CREF’S. Tal sistema deve assegurar, por definição, qualidade, competência e atualização técnica, cientÃfica e moral dos profissionais nele incluÃdos por inscrição e registro legal.
05º – O sistema CONFEF/ CREF deve pautar-se pela transparência em suas operações e decisões, devidamente complementada por acesso de direito e de fato dos beneficiários e destinatários à informação gerada nas relações de mediação e de pleno exercÃcio legal. Considera-se pertinente e fundamental, nestas circunstâncias, a viabilização da transparência e do acesso ao sistema CONFEF/CREF, através dos meios possÃveis de informação e de outros instrumentos que favoreçam a exposição pública.
06º – Em termos de fundamentação filosófica, este Código de Ética visa assumir uma postura de referência aos deveres e direitos de modo a assegurar o principio de garantia aos Direitos Universais aos beneficiários e destinatários. Procurando dotá-lo da capacidade de aperfeiçoamento contÃnuo, este Código de Ética deve adotar um enfoque cientÃfico identificando sistematicamente ordens e proibições contidas nos deveres e direitos. Tal processo de atualização progressiva e permanente define-se por proporcionar conhecimentos sistemáticos, metódicos e, no limite do possÃvel, comprováveis.
07º – As perspectivas filosófica, cientÃfica e educacional do sistema CONFEF/CREF, tornam-se complementares a este código ao se avaliar fatos na instância do comportamento moral, tendo como referência um princÃpio ético que possa ser generalizável e universalizado. Em sÃntese, diante da força de lei ou de mandamento moral (costumes) de beneficiários e destinatários, a mediação do CONFEF/CREF produz-se por posturas éticas (ciência do comportamento moral), sÃmiles à coerência e fundamentação das proposições cientÃficas.
08º – O ponto de partida do processo sistemático de implantação e aperfeiçoamento do Código de Ética do profissional de Educação FÃsica, delimita-se pelas Declarações Universais de Direitos Humanos e da Cultura, como também pela Agenda 21 que situa a proteção do meio ambiente em termos de relações entre os homens e mulheres em sociedade.
Estes documentos de aceitação universal elaborados pelas Nações Unidas, juntamente com a legislação pertinente à Educação FÃsica e seus profissionais nas esferas federal, estadual e municipal constituem a base para a aplicação da função mediadora do sistema CONFEF/CREF no que concerne ao Código de Ética.
09º – Além da ordem universalista internacional e da equivalente legal brasileira, o Código de Ética deverá levar em consideração, valores que lhe dão o sentido educacional almejado.
Em princÃpio, tais valores como liberdade, igualdade, fraternidade e sustentabilidade com relação ao meio ambiente são definidos nos documentos já referidos. Em particular, o valor da identidade profissional no campo da atividade fÃsica – definido historicamente durante 25 séculos – deve estar presente associado aos valores universais de homens e mulheres em suas relações sócio- culturais.
10º – Levando-se em consideração a experiência histórica e internacional, o dever fundamental do profissional de Educação FÃsica é o de preservar a saúde de seus beneficiários nas diferentes intervenções ou abordagens conceituais, ao lidar com questões técnicas, cientÃficas e educacionais, tÃpicas de sua profissão e de seu preparo intelectual.
11º – O dever fundamental da preservação da saúde dos beneficiários implica em responsabilidade social do profissional de Educação FÃsica e como tal não deve e mesmo não pode ser compartilhado com pessoas não credenciadas quer de modo formal, institucional ou legal. Este dever, corresponde ao direito do pleno exercÃcio da profissão de Educação FÃsica, única e tão somente, aos profissionais preparados e formados em cursos de Graduação do ensino superior, legalmente estabelecidos e especÃficos e explicitamente incluÃdos na área de conhecimento da Educação FÃsica, observados seus currÃculos e programas de formação.
12º – O dever complementar e essencial à preservação da saúde dos beneficiários é o de alcance e manutenção da qualidade, competência e responsabilidade profissional, ora entendido como o mais elevado e atualizado nÃvel de conhecimento que possa legitimar a intervenção e exercÃcio do profissional de Educação FÃsica.
II – A Deontologia
O CONFEF/CREF, reconhecendo que o profissional de Educação FÃsica, além das designações usuais de Professor de Educação FÃsica, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador FÃsico, Personal Trainning, poderá ser designado, de acordo com as caracterÃsticas da atividade que desempenha, com as seguintes denominações: Técnico de esportes; Treinador de esportes; Preparador FÃsico- corporal; Professor de Educação Corporal; Orientador de ExercÃcios Corporais; Monitor de Atividades Corporais; Motricista; Cinesiólogo, entre outros.
Assim, é possÃvel ao sistema CONFEF/CREF estabelecer os princÃpios fundamentais que balizem o exercÃcio do profissional em Educação FÃsica;
Considerando que a profissão de Educação FÃsica é comprometida com o desenvolvimento corporal, intelectual e cultural, bem como com a saúde Global do ser Humano e da comunidade, devendo ser exercida sem discriminação e preconceito de qualquer natureza;
Considerando que o profissional de Educação FÃsica deve respeitar a vida, a dignidade, a integridade e os direitos da pessoa Humana, em particular de seus beneficiários;
Considerando que o profissional de Educação FÃsica deve procurar no exercÃcio de sua profissão prestar sempre o melhor serviço, a um número cada vez maior de pessoas, com competência, responsabilidade e honestidade;
Considerando que o profissional de Educação FÃsica deve atuar dentro das especificidades do seu campo e área do conhecimento, no sentido da educação e desenvolvimento das potencialidades Humanas, daqueles aos quais presta serviços;
Considerando que o profissional de Educação FÃsica deve exercer sua profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais e éticos;
Considerando as relações do profissional de Educação FÃsica com os demais profissionais com os quais mantenha interfaces de trabalho, relações essas que devem basear-se no respeito, na liberdade e independência profissional de cada um, na busca do interesse e do bem estar dos seus beneficiários;
Estabelece o quadro de Responsabilidades e Deveres, Direitos e benefÃcios.
III – Das Responsabilidades, Deveres e Proibições
Art. 1º – São deveres e responsabilidades dos profissionais de Educação FÃsica:
I – Promover uma Educação FÃsica no sentido que a mesma Constitua-se em meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo de seus clientes através de uma educação efetiva para promoção da saúde e ocupação saudável do tempo de lazer;
II – Assegurar a seus clientes um serviço profissional seguro, competente e atualizado, livre de danos decorrentes de imperÃcia, negligência ou imprudência, utilizando todo seu conhecimento, habilidade e experiência;
III – Orientar seu cliente, de preferência por escrito, quanto ao seu estado e as atividades ou exercÃcios recomendados;
IV – Comunicar desde logo, ao cliente, eventual circunstância adversa que possa influir no desenvolvimento do trabalho que será prestado;
V – Renunciar à s suas funções, logo se positive falta de confiança por parte do cliente, zelando contudo, para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VI – Exercer a profissão com zelo, diligência, competência e honestidade, observando a legislação vigente resguardando os interesses de seus clientes ou orientados e a dignidade, prestÃgio e independência profissionais;
VII – Zelar pela sua competência exclusiva na prestação dos serviços a seu encargo;
VIII – Manter-se atualizado dos conhecimentos técnicos, cientÃficos e culturais no sentido de prestar o melhor serviço e contribuir para o desenvolvimento da profissão;
IX – Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos quando capaz de desempenho seguro para si e para seus clientes;
X – Promover e/ou facilitar o aperfeiçoamento técnico, cientÃfico e cultural do pessoal sob seu comando profissional;
XI – Guardar sigilo sobre fato sigiloso ou informações confidenciais que souber em razão de suas funções profissionais;
XII – Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe;
XIII – Manter-se atualizado, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos éticos e legais da profissão;
XIV – Emitir publicamente parecer técnico sobre questões pertinentes ao campo profissional, respeitando os princÃpios éticos deste código, os preceitos legais e o interesse público;
XV – Comunicar formalmente aos Conselhos de Educação FÃsica fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivados pelo cumprimento éticos e legais da profissão;
XVI – Apresentar-se adequadamente trajado para o exercÃcio profissional, considerando os diversos espaços e atividades a serem desempenhadas;
XVII – Respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho, bem como o uso de materiais e equipamentos especÃficos;
XVIII – Conhecer, vivenciar e difundir os princÃpios do “EspÃrito Esportivo”.
Art. 2º – No desempenho das suas funções é vedado ao profissional de Educação FÃsica.
I – Anunciar imoderadamente, admitida apenas a indicação de tÃtulos conquistados, especializações e serviços oferecidos;
II – Solicitar, provocar ou sugerir publicidade que importe em propaganda pessoal, de seus merecimentos pessoais ou atividades profissionais;
III – Contratar, direta ou indiretamente, serviços com prejuÃzos morais ou desprestigio para a classe profissional;
IV – Auferir proventos em função do exercÃcio profissional que não decorra exclusivamente de sua prática correta e honesta;
V – Assinar documentos ou relatórios elaborados por outrem alheio a sua orientação, supervisão ou fiscalização;
VI – Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercÃcio aos não habilitados ou impedidos;
VII – Valer-se de agenciador de serviços, mediante participação deste nos honorários a receber;
VIII – Concorrer para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la no exercÃcio da profissão;
IX – Prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado ao seu patrocÃnio;
X – Interromper a prestação de serviços, sem justa causa e sem notificação prévia ao cliente;
XI – Não cumprir, no prazo estabelecido, determinações dos Conselhos de Educação FÃsica, em matéria da competência destes, depois de regularmente notificado;
XII – Assumir a responsabilidade de prestar serviços profissionais e depois transferi-la a outro(s) não habilitado(s) ou impedido(s);
Aproveitar-se das situações decorrentes de seu relacionamento com seus clientes para obter vantagens corporal, emocional, financeira ou qualquer outra.
Art. 3º – A conduta do Profissional de Educação FÃsica com relação aos colegas deve ser pautada nos princÃpios de consideração, apreço e solidariedade em consonância com os postulados de harmonia da classe.
§ Único – O espÃrito de solidariedade não induz nem justifica a conivência com o erro ou atos infringentes de normas éticas ou legais que regem a profissão.
Art. 4º – O profissional de Educação FÃsica deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
a. Evitar referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
b. Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou interesses da profissão, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
c. Jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, apresentando-os como próprios;
d. Evitar desentendimento com colegas ao qual vier a substituir no exercÃcio profissional.
Art. 5 – O profissional de Educação FÃsica deve, com relação à profissão, observar as seguintes normas de conduta:
a. Emprestar seu apoio moral, intelectual e material às entidades de classe;
b. Zelar pelo prestÃgio da profissão, da dignidade do profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;
c. Aceitar exercer o cargo de dirigente nas entidades de classe, salvo circunstâncias que justifiquem sua
recusa, e exercê-lo com interesse e dedicação;
d. Jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidade de classe em benefÃcio próprio, diretamente ou
através de outra pessoa;
e. Acatar as resoluções votadas pelas entidades de classe, inclusive quanto a tabelas de honorários;
f. Auxiliar a fiscalização do exercÃcio profissional e zelar pelo cumprimento deste código, comunicando, com discrição e com embasamento, aos órgãos competentes as irregularidades de que tiver conhecimento;
g. Não formular, junto aos clientes e estranhos, maus juÃzos das entidades de classe ou profissionais não
presentes, nem atribuir erros ou dificuldades que encontrar no exercÃcio da profissão à incompetência e
desacertos daqueles;
h. Manter-se em dia com o pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Educação FÃsica;
i. Apresentar aos órgãos competentes as irregularidades ocorridas na administração das entidades de classe
de que tomar conhecimento.
Art. 6º – São direitos dos profissionais de Educação FÃsica;
IV – dos Direitos
Art. 6º – São direitos dos profissionais de Educação FÃsica;
I – Exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, idade, opinião polÃtica, cor, orientação sexual ou de qualquer outra natureza;
II – Recorrer ao Conselho Regional de Educação FÃsica quando impedido de cumprir o presente código e a lei, no exercÃcio profissional;
III – Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Educação FÃsica sempre que sentir-se atingido no exercÃcio profissional;
IV – Recusar a realização de medidas ou atitudes profissionais que, embora permitidos por lei, sejam contrárias aos ditames de sua consciência ética;
V – Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional assim como do seu aprimoramento técnico, cientÃfico e ético;
VI – Apontar falhas nos regulamentos e normas de instituições que oferecem serviços no campo da Educação FÃsica ou de eventos, quando julgar tecnicamente que estes não sejam compatÃveis com este código ou prejudiciais aos clientes, devendo dirigir-se por escrito obrigatoriamente ao Conselho Regional de Educação FÃsica;
VII – Receber salários ou honorários pelo seu trabalho profissional.
V – dos BenefÃcios e Honorários Profissionais.
Art. 7º – O profissional de Educação FÃsica deve fixar previamente o contrato de serviços, de preferência por escrito, em bases justas, considerando os seguintes elementos:
a. A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a ser prestado;
b. O tempo que será consumido na prestação do serviço;
c. A possibilidade de ficar impedido ou proibido de prestar outros serviços paralelamente;
d. O fato de se tratar de cliente eventual, temporário ou permanente;
e. Necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades, do Estado ou PaÃs;
f. Sua competência renome profissional e equipamentos e instalações;
g. Maior ou menor oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido;
h. Valores médios praticados pelo mercado em trabalhos semelhantes.
Art. 8º – O profissional de Educação FÃsica poderá transferir a prestação dos serviços a seu encargo a outro Profissional de Educação, com a anuência do cliente, devendo ser fixadas por escrito as condições dessa transferência.
Art. 9º – É vedado ao Profissional de Educação FÃsica oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal
VI – das Infrações
Art. 10º – A transgressão dos preceitos deste Código constitui infração disciplinar, sancionada segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
a. Advertência escrita reservada com aplicação de multa;
b. Censura pública, no caso de reincidência especÃfica;
c. Suspensão do exercÃcio da profissão;
d. Cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.
Art. 11º – O conhecimento efetivo de qualquer infração deste Código por um profissional nele inscrito, sem a correspondente denúncia ao respectivo Conselho Regional, constitui-se em infração ao mesmo.
VII – das Penalidades
Art. 12º – Aplicação de penalidades, conforme os preceitos deste código, ocorrerão após o julgamento pelo T.R.E. e no caso de recurso pela sentença do S.T.E.
Art. 13º – A penalidade prevista como advertência, consiste numa admoestação ao infrator reservadamente, acompanhada do pagamento de multa que poderá variar entre 1 e 10 vezes o valor da anuidade.
Art. 14º – A censura pública consiste numa repreensão que será registrada em sua ficha no CREF na presença de duas testemunhas.
Art. 15º – A suspensão do exercÃcio profissional será não superior a 29 dias com prejuÃzo dos proventos.
Art. 16º – O cancelamento do registro profissional de Educação FÃsica.
§ Único – O cancelamento do registro profissional, não impede, nem implica, a punição em outras instâncias de justiça civil.
VIII- do Julgamento
Art. 17º – O julgamento das questões relacionadas as transgressões a este Código de Ética incumbe inicialmente, aos Conselhos Regionais de Educação FÃsica, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética, facultado recurso de efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 dias, para o Conselho Federal de Educação FÃsica em sua condição de Tribunal Superior de Ética Profissional.
§ Único – O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética Profissional se o Tribunal Regional de Ética Profissional respectivo mantiver a decisão recorrida. TOPO
IX – dos Casos Omissos
Art. 18º – As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho federal de Educação FÃsica.







